A REVISÃO DA LOCAÇÃO COMERCIAL EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

O coronavírus têm acarretado impacto severo na economia, não só pelo isolamento social, como também pelas decisões que determinaram a suspensão de diversas atividades empresariais.

Em Belo Horizonte, foi editado o Decreto 17.304/20 que determinou a interrupção por tempo indeterminado de inúmeras atividades como bares, restaurantes, clínicas de estética e salões, academias, escolas, casas noturnas, e outros.

Como ficam os aluguéis decorrentes dos contratos de locação não residencial diante do impacto ocasionado pela pandemia? Devem os locatários continuar a arcar com o aluguel nos termos acordados ou há possibilidade de revisão dos contratos de locação em vigor?

Tanto a Lei do Inquilinato, lei 8.245/91, quanto o Código Civil, lei 10.406/02, possuem previsões autorizadoras da revisão judicial dos contratos.

Diante da pandemia do COVID-19 e o Decreto Municipal, é inequívoco que os requisitos para a revisão do contrato de locação comercial estejam presentes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela aplicação da Ação Revisional quando o contrato torna-se oneroso e, tendo em vista as peculiaridades do caso, existe a possibilidade de flexibilizar o prazo de 03 anos para ajuizar a ação (AgInt no AREsp 911218, p.16/10/2018).

Assim, primeiramente é recomendável a tentativa amigável, mas sendo infrutífera essa negociação, providências judiciais para a revisão dos contratos de aluguel podem ser adotadas com sucesso, caso necessárias.